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Troca imediata de celular com defeito não é garantida, decide STJ
Para obter a substituição imediata de um aparelho celular que apresentou defeito após a compra, o consumidor deve comprovar que se trata de um produto essencial, com base no uso que faz do bem e no impacto de sua privação.
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Para obter a substituição imediata do celular com defeito, consumidor terá de comprovar que é um produto essencial em sua vida
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a possibilidade de presumir o celular como produto essencial sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A votação foi resolvida na terça-feira (9/6) por maioria de votos. Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Humberto Martins e Moura Ribeiro.
A essencialidade do produto é um fator que autoriza que o consumidor exija sua substituição de forma imediata, com base no artigo 18, parágrafo 3º do CDC.
Se o produto não é essencial, por outro lado, a lei dá ao fornecedor 30 dias para o conserto. Somente após esse prazo ele pode exercer as hipóteses do parágrafo 1º: substituição do produto por outro, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.
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O pedido para considerar o celular como produto essencial foi feito pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, em ação civil pública contra as operadoras de telefonia que vendem esses aparelhos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a pretensão.
O que seu celular é para você?
Para o ministro Cueva, ainda que o celular seja considerado um produto de uso comum importante, dada a evolução da tecnologia no mundo, não há como reconhecer sua essencialidade de forma generalizada.
Seu voto cita doutrina segundo a qual a essencialidade do bem deve ser analisada casuisticamente, a partir da baliza do princípio da proteção da confiança do consumidor e sua justa expectativa.
Em suma, é preciso indagar em cada caso concreto quando o prazo máximo de 30 dias para a operadora resolver o problema do aparelho vai se mostrar inadequado para tutelar a expectativa do consumidor, o que autorizaria a exigência de pronta substituição.
“É impossível ao direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 dias o conserto de um aparelho celular em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiano ou a dignidade do consumidor.”
Requisitos da essencialidade
O ministro Cueva cita no voto três requisitos para a configuração da essencialidade. A presença de qualquer um deles autorizaria a substituição imediata do aparelho:
1 – A indispensabilidade objetiva do uso do aparelho para comunicação;
2 – A destinação concreta do equipamento como ferramenta de trabalho imprescindível;
3 – O impacto efetivo da privação o uso do aparelho.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, indagou a quem esses requisitos deverão ser provados. À operadora, que quer os 30 dias para resolver o problema? Ao Judiciário, porque a questão precisou ser judicializada?
“Nós não temos como separar efetivamente este é este não é sem ter que previamente promover uma verdadeira instrução perante a companhia telefônica para mostrar esses três itens”, disse a relatora, que votou por dar provimento ao recurso da Defensoria Pública.
Para ela, a interpretação do conceito jurídico indeterminado “produto essencial” deve ser feita a partir da sistemática da política nacional de relação de consumo, que possui índole protetiva em relação ao sujeito vulnerável da relação jurídica: o consumidor.
“Diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo moderno e globalizado, é inegável a essencialidade do aparelho celular”, apontou Nancy.
A magistrada destacou que o produto permite comunicação, exercício profissional por aplicativos, prática de atos judiciais, facilitação de meios de pagamento e inúmeras outras funcionalidades essenciais ao desenvolvimento do indivíduo.
Votou com ela e ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que afastou a ponderação das operadoras de que a essencialidade reside no serviço de telecomunicações e não no aparelho. Considerou a fala descolada da realidade.
“Quando a operadora de telefonia opta por inserir-se no mercado de venda de aparelhos e promove a venda conjunta do seu serviço de acesso ao pacote de dados e de ligações com o celular, ela também se responsabiliza pelo aparelho.”_
Vazamento de dados do Coaf deve ser combatido com cláusulas de reforço, diz procurador
Há no Brasil uma espetacularização da divulgação de dados sensíveis, que compromete a eficiência e a credibilidade das investigações. A afirmação foi feita por Wallace Paiva Martins Junior, subprocurador-geral de Justiça jurídico do Ministério Público de São Paulo, durante a mesa-redonda promovida em maio pela FGV Justiça para debater o tema “Requisição de RIFs pela autoridade policial sem autorização judicial”.
TV ConJurWallace Paiva Martins Junior durante mesa-redonda promovida pela FGV Justiça para debater o tema “Requisição de RIF pela autoridade policial sem autorização judicial” no dia 8/5/2026
Martins Junior vê investigações como achincalhamentos públicos para promoção pessoal de autoridades
Para ele, isso atinge a polícia, o MP e até o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Na sua visão, as investigações vêm sendo usadas como “palco de promoção pessoal de algumas autoridades”.
“O que nós estamos fazendo são achincalhamentos públicos”, afirmou Martins Junior. “E o uso responsável do poder do Estado não se coaduna com isso.”
Ele defendeu que o Supremo Tribunal Federal ou o Legislativo resolvam esse problema estabelecendo “cláusulas de reforço”, “condições de disclosure“, “cláusulas de uso responsável e de preservação do sigilo” e até mesmo tipos penais e administrativos relativos a tais situações._
STF tem maioria pelo prazo de 60 dias para plataformas se adequarem à tese do Marco Civil
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (11/6), para fixar em 6o dias o prazo para que as plataformas digitais se adequem ao que foi decidido pela corte sobre o Marco Civil da Internet. A tese e o resultado final serão proclamados na próxima quarta-feira (17/6) — o julgamento ocorre no âmbito de recursos contra o entendimento sobre a responsabilização de plataformas digitais por conteúdo publicado por usuários.
Magnificredes sociais plataformas digitais
Plataformas têm 60 dias para se adequar a tese do STF sobre Marco Civil da Internet
O litígio envolve a tese do STF (Temas 987 e 533 da repercussão geral) que alterou o regime de responsabilização das empresas de tecnologia. Pela regra anterior, as plataformas só respondiam civilmente por danos gerados por terceiros se descumprissem ordem judicial específica de exclusão. Contudo, a corte entendeu que a norma era insuficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.
Pelos novos critérios, as plataformas podem ser responsabilizadas se não atuarem imediatamente para excluir publicações sobre crimes graves, como terrorismo, racismo, homofobia, tentativa de golpe de Estado, instigação ao suicídio ou mutilação, além de crimes contra mulheres e crianças.
Para outros ilícitos, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a empresa responderá pelos danos se não remover o conteúdo ao receber um pedido direto.
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Quais crimes exigem exclusão imediata das plataformas?
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Por que o STF fixou prazo de 60 dias?
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Quem decidiu que plataformas sigam o Marco Civil?
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Limitação de responsabilidade
O julgamento começou nesta quarta-feira (10/6) com o ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, votando por ajustes na tese para limitar determinadas obrigações a provedores com mais de um milhão de usuários, como o dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.
Em seu voto nos embargos ao RE 1.037.396, Toffoli manteve a maior parte da tese, mas fez ajustes para delimitar o alcance da responsabilização dos provedores, restringir determinadas obrigações às grandes plataformas e esclarecer a aplicação temporal da decisão.
O magistrado sugeriu que o cumprimento do regime do artigo 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial, ocorra em casos de violação à honra por crime ou ilícito civil, e não apenas por delito contra a honra.
O relator alterou a presunção de responsabilidade das plataformas. O entendimento original previa essa presunção em casos envolvendo anúncios pagos e redes artificiais de distribuição, como chatbots ou robôs. A nova redação substituiu esse conceito por uma presunção relativa de culpa, limitada a situações de anúncios impulsionados ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos voltados à manipulação do debate público.
O dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves foi limitado a provedores de grande porte, definidos como aqueles com mais de um milhão de usuários registrados no Brasil. A regra vale para os deveres dos provedores de editar autorregulamentação, disponibilizar canais específicos de atendimento e publicar tais normas periodicamente.
Toffoli também alterou o alcance da incidência residual do artigo 19 do Marco Civil. A nova redação esclarece que a regra continuará a ser aplicada aos serviços de e-mail apenas no que se refere às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional. E ainda amplia a exceção para alcançar outros provedores que tenham nenhuma ou baixíssima interferência no fluxo comunicativo e informacional.
A obrigação de representação das empresas no Brasil deixa de alcançar todas as plataformas com atuação no país e passa a abranger especificamente provedores com atividade econômica, mantendo-se a necessidade de ter sede e representante legal apto a responder perante autoridades e cumprir determinações judiciais.
Toffoli também alterou a modulação dos efeitos da decisão. A redação original estabelecia apenas que ela teria aplicação prospectiva, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado. O novo texto fixa que os efeitos serão produzidos a partir da publicação da ata do julgamento, em 27 de junho de 2025, preservando-se as ações já ajuizadas até a conclusão do julgamento do mérito, ocorrido em 26 de junho de 2025.
O ministro ainda determinou que os provedores de grande porte terão prazo de 60 dias, contados da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, para implementar as obrigações estruturais previstas na decisão.
Segurança jurídica
Já o ministro Flávio Dino defendeu que fosse preservado o entendimento aprovado de forma unânime pelo Supremo e criticou alterações que modificassem o alcance da decisão já firmada pela corte. Ele também ressaltou que o atraso na implementação da decisão poderia comprometer sua efetividade diante da rápida transformação do ambiente digital.
Entre as divergências, Dino questionou a substituição da expressão “crime contra a honra” por “violação à honra, por crime ou ilícito civil”. Para o ministro, a nova redação pode abrir espaço para controvérsias interpretativas, especialmente em relação ao conceito de ilícito civil.
No tópico relacionado aos mecanismos de automação, ele concordou com a retirada das referências a “chatbots” e “robôs”, mas defendeu uma redação mais objetiva, limitada à expressão “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”, sem a menção à manipulação do debate público.
Dino também divergiu da inclusão do termo “residualmente” no trecho que trata da relação entre os artigos 19 e 21 do Marco Civil da Internet. Em sua avaliação, a própria estrutura da tese já deixa evidente que o artigo 21 constitui a regra principal e que o artigo 19 possui aplicação excepcional. Pelo mesmo motivo, ele considerou inadequada a referência a provedores com “baixíssima interferência”, sustentando que o artigo 19 deve alcançar apenas plataformas que não exerçam qualquer interferência no fluxo comunicacional.
Por fim, discordou da limitação do prazo de 60 dias aos provedores de grande porte. Dino sustentou que apenas o dever de cuidado previsto em um dos itens da tese deve ser restrito a essas plataformas, enquanto as demais obrigações estruturais devem alcançar todos os provedores abrangidos pela decisão.
Ampliação excessiva das obrigações
O ministro André Mendonça apresentou divergências em relação à responsabilização solidária dos provedores por conteúdos produzidos por terceiros.
Segundo ele, a responsabilidade solidária não pode ser presumida em hipóteses de responsabilidade extracontratual e depende de previsão legal expressa. Na avaliação do magistrado, atribuir solidariedade às plataformas pode incentivar uma postura excessivamente restritiva na moderação de conteúdos, com impactos negativos para a liberdade de expressão.
Sobre a automação, Mendonça também concordou com a substituição das referências a “chatbots” e “robôs” pela expressão “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”. Ainda assim, disse ter reservas quanto à precisão desse novo conceito por considerar que os termos anteriormente utilizados são mais facilmente identificáveis.
O ministro também se opôs à ampliação das obrigações estruturais para todos os provedores. Em sua visão, a diferenciação em favor de plataformas menores deve ser preservada para evitar obstáculos ao desenvolvimento de empresas nacionais e startups em fase inicial.
Outra divergência envolveu a exigência de representação no Brasil. Mendonça defendeu a manutenção da redação originalmente proposta pelo relator, restringindo a obrigação a provedores que exerçam atividade econômica no país. Para ele, uma exigência mais ampla pode atingir plataformas sem presença relevante no mercado brasileiro.
Na modulação dos efeitos, o ministro acompanhou o entendimento de que o critério determinante deve ser a data da conduta analisada, e não o momento do ajuizamento da ação.
Critérios mais objetivos
O ministro Nunes Marques manifestou preocupação com os parâmetros utilizados para caracterizar a ilicitude de conteúdos passíveis de remoção sem ordem judicial. Para ele, a responsabilização das plataformas deveria estar condicionada à existência de conteúdos de ilicitude manifesta ou evidente, de forma a reduzir riscos de interpretações excessivamente amplas.
O magistrado apresentou ressalvas quanto à responsabilidade solidária. Segundo ele, é necessário distinguir a situação do usuário que publica o conteúdo, eventualmente com dolo, da atuação da plataforma, cuja responsabilidade estaria relacionada a comportamento culposo. Por isso, demonstrou dúvidas sobre a adoção da solidariedade nesses casos.
Nunes Marques também ponderou que o critério de um milhão de usuários para caracterizar provedores de grande porte pode ser insuficiente. Para o ministro, fatores ligados ao risco da atividade desenvolvida também deveriam ser considerados.
Além disso, ele defendeu que a tese especifique de maneira mais detalhada os requisitos da notificação extrajudicial, exigindo a identificação do notificante, a localização precisa do conteúdo questionado, a descrição da ilicitude alegada e, quando necessário, a comprovação de legitimidade para formular o pedido.
Vedação à retroatividade
O ministro Luiz Fux também propôs o detalhamento dos requisitos da notificação extrajudicial. Segundo ele, o procedimento deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, exigindo a identificação do requerente, a indicação precisa do conteúdo questionado, a fundamentação da alegada ilicitude e uma declaração de boa-fé.
Na discussão sobre a modulação, ele afirmou que a tese não pode produzir efeitos retroativos. Para Fux, a jurisprudência consolidada também constitui fonte formal do Direito, razão pela qual mudanças de entendimento devem respeitar situações jurídicas constituídas sob o regime anterior.
Além disso, ele propôs a criação de um novo item para assegurar que tanto os provedores quanto os responsáveis pela publicação possam recorrer ao Judiciário para obter tutela provisória destinada a impedir a remoção de conteúdos. Segundo Fux, o direito de acesso à Justiça deve ser garantido a todas as partes envolvidas na controvérsia._
Demissão sem justa causa às vésperas de eleição sindical é ato discriminatório
A demissão de um empregado sem justa causa às vésperas de eleição sindical ultrapassa os limites do poder do empregador e é considerada um ato discriminatório, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Magnificdemissão rescisão verbas rescisórias
Empresa demitiu empregado um dia antes de ele ser eleito representante dos empregados
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) restabeleceu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a um trabalhador que foi dispensado quando era o único candidato ao cargo de representante dos empregados.
Em uma primeira decisão, o colegiado havia excluído da condenação o pagamento da compensação por danos morais. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno da ação ao TRT-5 para que fizesse uma nova análise do caso.
A corte regional, então, restabeleceu a indenização (no valor de R$ 10 mil) e determinou que a empresa se abstenha de qualquer prática lesiva à saúde física e psíquica do autor.
De acordo com os autos, a empresa havia sido informada previamente das datas da eleição sindical e demitiu o empregado apenas um dia antes de ele ser eleito.
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Prática discriminatória
A relatora do recurso no TRT-5, desembargadora Léa Nunes, entendeu que a empresa ultrapassou os limites legais e constitucionais do poder diretivo — prerrogativa que o empregador possui para organizar as atividades do empregado dentro do ambiente de trabalho.
A magistrada ressaltou que, ao demitir o trabalhador às vésperas da eleição, a empresa cometeu um ato discriminatório e antissindical, o que agride o artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de ferir a liberdade de associação e sindical que consta no artigo 8º da Constituição Federal.
Ela observou em seu voto que a primeira decisão do TRT-5 gerou prejuízo ao autor e confrontou o artigo 93, IX, da Constituição, que determina que as decisões judiciais sejam fundamentadas.
O autor da ação foi representado pela unidade de Salvador do escritório Mauro Menezes & Advogados._
STF valida inclusão automática de servidores em previdência complementar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a regra da inclusão automática de novos servidores públicos federais nos planos de previdência complementar. O julgamento virtual terminou nesta terça-feira (9/6).
Fellipe Sampaio/STFFachada do STF
Funcionários ainda podem pedir o cancelamento da adesão
A análise dizia respeito especificamente à adesão automática. O regime de previdência complementar para os funcionários (como um todo) já havia sido validado pelo STF no último ano.
Esse modelo foi criado pela Lei 12.618/2012. Ela definiu que as aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de servidores públicos federais empossados a partir de 2013 ficam limitadas ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Quem quiser aumentar sua reserva para aposentadoria precisa aderir à previdência complementar.
Tal norma foi alterada pela Lei 13.183/2015, que permitiu a inscrição automática dos novos servidores nos planos de previdência complementar, com a possibilidade de pedirem o cancelamento da adesão.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contestou essa regra em 2016. A principal reclamação é que a lei de 2015 teria acabado com a opção pela adesão aos planos de previdência complementar do Executivo, Legislativo e Judiciário.
Voto do relator
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, validou a regra da inclusão automática e foi acompanhado por unanimidade.
Nunes Marques lembrou que a reforma da Previdência de 2019 impediu a adesão automática apenas dos servidores antigos (que ingressaram no serviço público antes da criação do regime de previdência complementar). Para eles, é exigida a manifestação expressa do interesse. Assim, o magistrado concluiu que a inscrição automática dos novos servidores foi “tacitamente” autorizada.
O relator também apontou que a inclusão automática não significa compulsoriedade, já que os servidores têm autonomia para tomar a decisão final de sair ou não do regime de previdência complementar. O modelo atual apenas altera o momento em que essa liberdade é exercida.
“A facultatividade constitucionalmente protegida não consiste na forma de ingresso no regime, mas na liberdade de escolha final do indivíduo quanto à permanência nele”, afirmou. “O modelo de inscrição automática com direito de saída preserva essa liberdade essencial.”
De acordo com o ministro, a adesão automática ajuda os servidores a tomarem decisões “financeiramente prudentes”. Na sua visão, esse modelo serve como estímulo contra a procrastinação quanto a decisões sobre aposentadoria e contra a tendência de valorização do presente em detrimento do futuro.
STJ indica que decisões individuais podem consolidar jurisprudência dominante
A confirmação da modulação dos efeitos temporais da tese que o Superior Tribunal de Justiça fixou sobre as contribuições às entidades do Sistema S indica que a formação de uma jurisprudência dominante pode se dar por meio de decisões monocráticas.
Gustavo Lima/STJ
Posição jurisprudencial dominante é requisito do CPC para a modulação temporal das teses vinculantes
A existência de uma posição jurisprudencial dominante é exatamente o requisito que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil exige para a modulação temporal das teses vinculantes.
A tese em questão foi firmada pela 1ª Seção do STJ, que em 2024 afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais a Sesi, Senai, Sesc e Senac (Tema 1.079 dos recursos repetitivos).
Ficou decidido que ela incide para todas as empresas, exceto as que, até 25 de outubro de 2023, tinham decisão judicial ou administrativa favorável para manter a base de cálculo das contribuições com o limite de 20 salários.
Essas privilegiadas puderam manter a contribuição limitada até 2 de maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir desse período, o limite deixou de valer para todos.
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Por que a modulação foi mantida pelo STJ?
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Como decisões monocráticas viram jurisprudência dominante?
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Qual tese do Tema 1.079 mudou no STJ?
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Quem ficou com o teto de 20 salários?
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Está ou não consolidada
A modulação se justificou pela alteração de uma jurisprudência dominante consistente em dois acórdãos da 1ª Turma do STJ e 13 anos de decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma.
A Fazenda Nacional impugnou esse ponto, por entender que “jurisprudência dominante” exigiria, ao menos, decisões colegiadas de ambas as turmas de Direito Público. E tentou levar o debate à Corte Especial em embargos de divergência, sem sucesso.
A votação foi por maioria. A corrente vencedora indicou que não dá para opor divergência de entendimentos a uma decisão de modulação, tomada sempre pelas especificidades do caso, com base na segurança jurídica e no interesse social.
Ao votar com a maioria, a ministra Isabel Gallotti chamou a atenção para a tendência de monocratização das decisões do STJ, dado o volume de trabalho. Para ela, isso aumenta o peso da existência de várias decisões unipessoais.
No caso das contribuições ao Sistema S, ocorreu de a posição colegiada da 1ª Turma ter se espraiado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais para, depois, ser confirmada monocraticamente por integrantes da 2ª Turma.
Para a ministra, essa análise específica só poderia mesmo ser feita no âmbito da 1ª Seção do STJ. Caberia a ela decidir até que ponto está ou não consolidada uma determinada jurisprudência.
“Ou seja, por que havia um grande número de decisões monocráticas? Se era porque a matéria estava tão consolidada que não seriam necessários novos julgamentos de turma ou se ainda não seria, no âmbito da 1ª Seção, uma jurisprudência consolidada”, disse.
Força da repetição
Na ocasião da formação da tese, a 1ª Seção entendeu que as monocráticas da 2ª Turma compunham a jurisprudência dominante que preservava o teto de 20 salários mínimos para as contribuições ao Sistema S. Havendo a mudança dessa posição, caberia a modulação.
A advogada Thaís Noveletto, especialista da área tributária, do escritório Santos & Santana Advogados, chama a atenção para o comentário da ministra Isabel Gallotti e a indicação de um cenário jurisprudencial consolidado até então.
“Trata-se, afinal, de pronunciamentos jurisdicionais fundamentados e reiterados que, durante determinado período, sinalizaram uma orientação favorável à limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários mínimos.”
Em sua análise, a conclusão da Corte Especial do STJ preserva a proteção conferida às empresas beneficiadas pela modulação, mantendo a estabilidade de uma solução construída justamente para resguardar situações consolidadas.
E prevê discussões no Supremo Tribunal Federal. “Especialmente diante da situação dos contribuintes que, em razão da suspensão nacional dos processos envolvendo a matéria, não tiveram a oportunidade de obter pronunciamento judicial sobre seus casos antes do julgamento do Tema 1.079.”
Precedentes dos tribunais
Para Fernando Perfetto, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, decisões monocráticas podem compor jurisprudência dominante, desde que sejam baseadas em precedentes anteriores dos próprios tribunais superiores.
A partir do cenário jurisprudencial do STJ, alguns TRFs já vinham decidindo de forma favorável aos contribuintes os casos relacionados às contribuições ao Sistema S. “Por isso, qualquer alteração desse entendimento deve respeitar uma transição que privilegie a segurança jurídica.”
O advogado destaca ainda que a posição restritiva da Corte Especial quanto ao uso dos embargos de divergência acaba dando mais força para as decisões das seções especializadas do STJ.
“Além disso, reforça que cabe ao órgão prolator da decisão em recursos repetitivos avaliar os critérios para se definir se determinado tema já tinha ou não jurisprudência dominante”, observa._
Construtora não pode criar parcela fictícia para cobrar correção mensal
A inserção de parcela residual de valor ínfimo para prolongar artificialmente o prazo de um contrato imobiliário configura fraude. O expediente não afasta a limitação legal que proíbe a cobrança de correção monetária mensal em parcelamentos com duração inferior a 36 meses.
MagnificConstrutora construção apartamentos edifícios
Juízes concluíram que incorporadora usou de artifício indevido para alongar contrato
Com base neste entendimento, duas sentenças recentes do Foro Regional de Santana, em São Paulo, declararam nula a manobra de uma incorporadora e determinaram a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida de compradores.
Nos dois casos, os consumidores adquiriram unidades de um mesmo empreendimento na capital paulista. Os contratos previam o pagamento de um sinal e de parcelas intermediárias, com a maior parte do saldo quitada por meio de financiamento, em um prazo de 21 meses.
A empresa, porém, incluiu no fluxo de pagamento uma cota residual de valor muito baixo — de R$ 1 mil em um processo e de R$ 699 no outro —, com vencimento projetado para o ano de 2027.
Prazo simulado
Os compradores ingressaram com as ações argumentando que a última cota servia apenas para alongar o contrato para mais de 36 meses, o que permitia a incidência do reajuste mensal e encarecia o saldo devedor de forma abusiva. Eles pediram a nulidade da cláusula, a devolução em dobro do valor pago a mais e indenização por danos morais.
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A incorporadora argumentou que os contratos de promessa de compra e venda e de financiamento formam uma operação única. Segundo a empresa, o parcelamento total, somado ao crédito bancário, superaria os 36 meses exigidos. A companhia sustentou a validade das regras livremente pactuadas e negou a ocorrência de fraude.
Ao julgar as ações, os magistrados apontaram que a conduta violou a Lei 10.931/2004, que impede a correção monetária mensal a contratos com prazo inferior a 36 meses.
O juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 4ª Vara Cível, que decidiu em uma das ações, destacou que o financiamento bancário não se confunde com as parcelas devidas diretamente à construtora, cada qual com regime jurídico próprio.
“É evidente que a estipulação dessa parcela residual, de valor desproporcional ao preço do contrato, teve o objetivo claro de estender artificialmente o prazo contratual para além dos 36 meses, buscando enquadrar-se formalmente na exceção prevista no art. 46, da Lei nº 10.931/2004, e, assim, justificar a cobrança de correção monetária mensal”, avaliou o juiz.
Restituição em dobro
Na mesma linha, a juíza Cinara Palhares, da 3ª Vara Cível, reforçou que a tese de coligação de contratos não legitima a manobra, pois o prazo relevante para aferir o requisito temporal é o do instrumento firmado diretamente com a empresa.
Ela destacou que a prática caracteriza violação ao artigo 47 da referida lei, que proíbe artifícios para burlar a limitação de tempo.
“A conduta da ré ao estruturar deliberadamente o fluxo de pagamento com parcela de valor ínfimo e vencimento deslocado, com o propósito de fraudar norma imperativa e cobrar correção monetária mensal vedada por lei, não configura engano justificável, mas sim prática abusiva consciente, incompatível com a boa-fé objetiva”, ressaltou a magistrada.
Assim, o juízo determinou em ambos os casos que o reajuste das parcelas seja feito de forma anual e que a empresa deverá devolver em dobro dos montantes exigidos a mais, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os pedidos de indenização por danos morais, todavia, foram negados em ambas as ações, sob o entendimento de que a cobrança indevida gerou apenas prejuízos materiais e frustrações, sem ferir direitos da personalidade.
O advogado Felipe Bettioli, do escritório BR Advogados, representou os consumidores nas ações._
Estimativa inicial de reclamação trabalhista não limita valor da condenação, decide TST
Se o trabalhador indicar expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos são apenas estimativas, o valor final da condenação não fica limitado a essas quantias. A exigência legal de indicação de valores não impede a apuração do real montante devido.
Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou uma decisão e afastou a limitação da condenação de uma empresa de bebidas aos valores que haviam sido indicados no início do processo por um ex-empregado.
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Valor da condenação pode ser superior a estimativa inicial da reclamação
O trabalhador ajuizou uma ação contra uma indústria após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
Na peça de ingresso, o autor relacionou as verbas cobradas, mas registrou que as quantias apresentadas eram meramente estimativas para fins de fixação do valor da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região havia determinado que os valores a serem pagos ao trabalhador deveriam se restringir aos montantes exatos da ação original.
A corte regional avaliou que o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, o que fixaria os limites da lide e da prestação jurisdicional.
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Qual ressalva na petição derrubou a limitação?
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Empresa de bebidas conseguiu evitar a deserção?
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Valores estimados limitam a condenação trabalhista?
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Como a 8a Turma afastou o teto condenatório?
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Inconformado, o trabalhador recorreu ao tribunal superior argumentando que a decisão estadual configurava uma violação à lei. Ele sustentou que o uso de valores estimados não deve engessar o resultado financeiro do processo, pedindo o afastamento da limitação dos valores a serem recebidos.
Direito à estimativa
Ao analisar o recurso, o relator do caso na 8ª Turma, ministro Sergio Pinto Martins, deu razão ao trabalhador. Ele explicou que a Instrução Normativa 41/2018 do próprio tribunal regulamentou a aplicação das novas regras trabalhistas e autorizou expressamente que o valor da causa seja estimado.
O magistrado destacou que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que a exigência da indicação de valores trazida pela reforma não impede que essas quantias sejam apresentadas de forma flexível. O requisito para afastar o teto condenatório é a existência de ressalva expressa na petição inicial.
“No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados. Logo, ao limitar a condenação a esses valores, o Regional violou o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT”, concluiu o ministro.
Recurso deserto
No mesmo julgamento, os ministros rejeitaram um recurso que havia sido apresentado pela empresa de bebidas. A companhia tentava levar suas próprias contestações à corte, mas não conseguiu comprovar validamente o pagamento do preparo processual necessário para a tramitação do pedido.
O colegiado observou que o comprovante bancário anexado pela empresa não continha informações básicas, como o código de barras, o número do processo ou a identificação das partes. Sem esses dados, foi impossível vincular o pagamento à Guia de Recolhimento da União (GRU) referente àquele processo específico, caracterizando a deserção do pedido.
O advogado Felipe Chechi Ott representou o trabalhador._
Publicada em : 08/06/2026
Fonte : Consultor Juridico
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