Através da experiência adquirida ao longo de anos de mercado, a BR2 Contabilidade conhece a necessidade do mercado, assim exercemos um serviços de contabilidade diferenciado, traçando um plano de trabalho para cada tipo de cliente. Contamos com uma equipe de colaboradores altamente qualificados, com aperfeiçoamento constante nas áreas tributária, contábil, fiscal e trabalhista.
Carta encíclica Magnifica Humanitas: da salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial
A Magnífica Humanidade criada por Deus encontra-se hoje perante uma escolha decisiva: erguer uma nova torre de Babel ou construir a cidade onde Deus e a humanidade habitam juntos. Cada geração recebe em herança a tarefa de dar forma ao seu tempo: de fazer amadurecer a história como um lugar onde a dignidade de cada pessoa seja salvaguardada, a justiça promovida e a fraternidade possibilitada. Sobre cada época, porém, paira o risco de construir um mundo desumano e mais injusto. Ali onde a humanidade corre o perigo de perder a sua identidade, nós, cristãos, erguemos os olhos para o Deus feito carne, sabendo que “o mistério do homem só no mistério do Verbo encarnado se esclarece verdadeiramente”. [1] Em Jesus Cristo, esta magnífica humanidade torna-se o Caminho, a Verdade e a Vida, abrindo a cada um de nós a via para crescermos até à plenitude.
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Alicerçados em Cristo, a pedra viva, experimentamos a poderosa e misteriosa ação do Espírito Santo e acreditamos que todo o autêntico esforço humano de cooperar com Ele para o bem será abençoado pelo Pai celeste, no qual depositamos a nossa esperança. Por isso, com determinação, podemos contribuir em todas as iniciativas que constroem um mundo mais justo e convidar outros a colaborar conosco na promoção do desenvolvimento integral de cada ser humano. Desejamos entrar em diálogo com todos os homens e mulheres do nosso tempo, com os quais partilhamos os acontecimentos, as questões e as aspirações da humanidade. [2] Com eles, queremos individuar novos caminhos para o bem comum e a promoção de uma vida digna para todos. Essa atitude de diálogo é parte integrante da vocação da Igreja, pois ela, constituída “em Cristo, é como que o sacramento […] da íntima união com Deus e da unidade de todo o género humano”, [3] reconhece a história como o lugar onde o Evangelho interpela e acompanha a experiência humana.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
Com esse espírito, Leão 13 publicou, em 1891, a Encíclica Rerum novarum, cujo 135º aniversário celebramos este ano com viva gratidão. O meu amado Predecessor deu impulso, com este documento, àquela reflexão sobre a sociedade, a economia e a política a que hoje chamamos “Doutrina social da Igreja”. E quando alguns contestavam que a Igreja não devia desperdiçar energias em questões mundanas, mas preocupar-se em comunicar uma mensagem de vida eterna, ele respondia com realismo e sabedoria que o anúncio do Evangelho não pode esquecer a vida concreta dos povos. [4] Passaram-se muitas décadas desde então, e o Magistério, os pastores, os teólogos e os fiéis continuaram a refletir sobre as questões sociais à luz do Evangelho. Hoje, a Doutrina social da Igreja é um patrimônio de sabedoria, onde encontramos princípios para pensar, critérios para discernir e julgar, orientações concretas para agir. Ela baseia-se na Sagrada Escritura e na Tradição e, em diálogo com as ciências, ajuda-nos a ler os desafios do presente com lucidez, identificando caminhos adequados para viver, com alegria e ao serviço do mundo, um límpido testemunho cristão. Não se trata dum conjunto estático de conceitos, mas dum corpus vivo de verdades, que preserva e interpreta a vocação da humanidade à vida plena e justa. Desejo, portanto, juntar a minha voz a esta tradição viva, invocando a ajuda do Espírito de sabedoria, que habita o mundo desde os seus primórdios (cf. Pr 8, 22-31).
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As res novae do nosso tempo
Se, na sua época, Leão 13 falava de “novas questões” ( rerum novarum), hoje não podemos simplesmente repetir os seus preciosos ensinamentos, mas devemos pedir a Deus a sabedoria para interpretar as grandes tendências do nosso tempo, em particular os progressos da técnica. Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais evidente o quão rápida e profundamente a digitalização, a inteligência artificial (IA) e a robótica estão a transformar o nosso mundo. A técnica não deve ser considerada, em si mesma, como uma força antagônica em relação à pessoa: pelo contrário, está enraizada na nossa história desde o início, na medida em que é “um dado profundamente humano, ligado à autonomia e à liberdade do homem”. [5] Ao longo dos séculos, o desenvolvimento tecnológico contribuiu para uma melhoria significativa das condições de vida da humanidade; ao mesmo tempo, cada fase do progresso também revelou o lado ambíguo de instrumentos que, quando não orientados para o bem, são capazes de causar danos. Hoje, no entanto, estamos diante de uma situação nova, em que o poder e a disseminação das tecnologias emergentes se inserem no curso da vida quotidiana, moldam os processos de decisão e incidem profundamente no imaginário coletivo: “Nunca a humanidade teve tanto poder sobre si mesma”. [6] As novas tecnologias abrem um horizonte alargado em direções que, embora imagináveis, não podemos ainda antever plenamente. Isto torna mais complexo avaliar o seu impacto, bem como os efeitos a longo prazo sobre a dignidade das pessoas e o bem comum.
Cabe-nos agora enfrentar, com lucidez e responsabilidade, os desafios do nosso tempo. É necessário adotar instrumentos normativos adequados, capazes de salvaguardar a justiça e de conter os efeitos nocivos do poder tecnológico. Mas a questão não se esgota na regulamentação. Como alertou o Papa Francisco, devemos perguntar-nos com realismo quem detém hoje este poder e para que fins o orienta: “«Não podemos, porém, ignorar que a energia nuclear, a biotecnologia, a informática, o conhecimento do nosso próprio DNA e outras potencialidades que adquirimos […] dão, àqueles que detêm o conhecimento e sobretudo o poder econômico para o desfrutar, um domínio impressionante sobre o conjunto do gênero humano e do mundo inteiro”. [7] Outrora, eram sobretudo os estados a orientar e a dirigir a inovação. Hoje, pelo contrário, os principais motores do desenvolvimento são sujeitos privados, frequentemente transnacionais, dotados de recursos e capacidades de intervenção superiores aos de muitos governos. O poder tecnológico assume, destarte, uma identidade inédita, predominantemente “privada” e, portanto, ainda mais difícil de discernir, gerir e orientar para o bem comum.
Assim, é preciso iniciar um discernimento partilhado, capaz de penetrar nas raízes espirituais e culturais das transformações em curso. Se nos limitarmos às contingências, corremos o risco de deixar que uma série de emergências decida, em nosso lugar, a direção do caminho. Estamos a viver uma rápida fase de transição, uma “mudança de época” em que, enquanto alguns disputam o futuro das novas tecnologias e outros se dedicam à reflexão sobre elas, a maioria das pessoas permanece a aguardar, observa de longe, simplesmente esperando que tudo corra bem. Exatamente por isso, impõem-se à nossa consciência questões decisivas, que não podem já ser evitadas: Para onde vamos? Para que meta desejamos orientar-nos? Que direção escolher enquanto comunidade humana e enquanto povos?
Duas imagens bíblicas
Para responder a estas questões e discernir como viver com responsabilidade a era da inteligência artificial, gostaria de evocar duas imagens bíblicas: a da edificação da torre de Babel (cf. Gn 11, 1-9) e a da reconstrução das muralhas de Jerusalém (cf. Ne 2-6). No livro do Gênesis, o relato de Babel situa-se nas origens da humanidade, imediatamente após as genealogias dos filhos de Noé. Os seres humanos, tendo-se estabelecido na planície de Senaar, decidem construir uma cidade e uma torre «cujo cimo atinja os céus» (Gn 11, 4). Pretendem, assim, obter estabilidade e poder e, sobretudo, tornarem-se “famosos”, temendo ser dispersos pela terra. A empresa mostra-se imponente: uma única língua, uma única tecnologia, uma única direção. Todavia, o projeto esconde uma profunda insídia: é uma obra pensada sem referência a Deus, sustentada por uma uniformidade que elimina a diversidade e que, em vez da comunhão, opta pela homogeneização.
Quando a cidade se edifica sobre o orgulho e a pretensão de se bastar a si mesma, a comunicação é interrompida, as línguas confundem-se e os seres humanos deixam de se compreender. O resultado não é a unidade, mas a dispersão. Deste modo, Babel revela o limite de qualquer construção, ainda que grandiosa, surgida da absolutização do humano e da sua pretensão de autossuficiência, do sacrifício da dignidade das pessoas em nome da eficiência e da ambição de alcançar o céu sem a bênção de Deus.
O livro de Neemias, por sua vez, começa num momento de grande vulnerabilidade na história do antigo Israel. Após o exílio babilônico, uma parte do povo regressou a Jerusalém, mas a cidade continua devastada, com as muralhas ainda em ruínas e as portas consumidas pelo fogo (cf. Ne 1-2). Neemias, um judeu ao serviço do rei persa Artaxerxes, recebe a notícia do estado desastroso da cidade dos seus pais. Antes de agir, jejua, reza e intercede pelo povo; depois, pede ao rei permissão para regressar a Jerusalém e, ao chegar ao destino, examina em silêncio os lugares destruídos. Não impõe soluções vindas do alto: convoca as famílias, confia a cada uma delas uma parte da muralha para reconstruir, ouve os receios, coordena os esforços, enfrenta as oposições.
O relato mostra como a cidade renasce não graças à iniciativa de uma única pessoa, mas através da responsabilidade partilhada por todo o povo: sacerdotes, artesãos, chefes de família, mulheres e jovens. É uma obra que tem Deus no centro e que reconstrói as relações antes mesmo das pedras. Com efeito, a antiga Jerusalém reencontra uma linguagem comum, não a da uniformidade, mas a da comunhão: a harmonia que brota quando cada um assume a própria responsabilidade e todo o povo reconhece que a sua força provém do Senhor.
À luz destas duas imagens, o Espírito Santo interpela-nos hoje sobre a nossa relação com a técnica e com a revolução digital em curso. As descobertas científicas são um dom concedido à humanidade para que esta o faça frutificar (cf. Mt 25, 14-30). A tecnologia pode curar, conectar, educar, cuidar da Casa comum; mas também pode dividir, descartar, gerar novas injustiças. Na teoria, em si mesma, ela não é uma solução para os problemas da humanidade, assim como não é, em si mesma, um mal; todavia, na prática, não é neutra, porque tem o rosto daqueles que a concebem, financiam, regulam e utilizam. Por isso, a primeira escolha não é entre um “sim” ou um “não” à tecnologia, mas entre edificar Babel ou reconstruir Jerusalém: entre um poder que pretende dominar o céu ou um povo que unido, na presença de Deus, começa o trabalho de reerguer os muros da convivência fraterna.
Evitemos, portanto, a “síndrome de Babel”: a idolatria do lucro, que sacrifica os mais fracos; a uniformidade, que anula as diferenças; a pretensão de uma linguagem única — mesmo digital — dedicada a traduzir tudo em dados e desempenhos, inclusive o mistério da pessoa. Este é o risco da desumanização: construir o futuro excluindo Deus e reduzindo o outro a um meio; uma tentação tão antiga e tão nova, que hoje assume também uma faceta técnica. Pelo contrário, escolhamos o “caminho de Neemias”, que destaca o valor do trabalho conjunto para garantir a segurança da cidade de Deus aos exilados que regressavam.
Reconstruir hoje significa reconhecer, na pluralidade de vozes e visões que por vezes lembra a dispersão das línguas, a existência duma possibilidade luminosa: a de edificar juntos, transformando a diversidade num recurso e fazendo da escuta e do diálogo o terreno comum no qual crescem a justiça e a fraternidade. No âmbito desta obra partilhada, os cristãos encontram a sua forma específica de construir: orientar a ação para Deus, de modo que, à sua luz, o pluralismo não se disperse na desordem, mas, pela prática da sinodalidade, se torne o lugar onde a humanidade reencontra os seus sólidos alicerces e o seu fim último.
No Apocalipse, João vê a nova Jerusalém “descer do céu, de junto de Deus” (Ap 21, 2) como um dom para toda a humanidade. Esta visão de graça constitui, para nós cristãos, um apelo a trabalhar juntos, cultivando uma coexistência pacífica, justa e digna nas “cidades” de hoje._
STF confirma proibição da União de reter taxa da CVM e manda reestruturar órgão
A maior parte da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) deve ser destinada à Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
Essa foi a determinação do Supremo Tribunal Federal ao referendar, por unanimidade, uma liminar do ministro Flávio Dino, concedida na ADI 7.791. Em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (22/5), os ministros proibiram o Tesouro Nacional de reter a taxa destinada à CVM para além da parcela autorizada pela Desvinculação das Receitas da União (DRU).
A ação foi proposta pelo Diretório Nacional do Partido Novo, que questionou dispositivos da Lei 14.317/2022 sob o argumento de que a União teria transformado a taxa em um “imposto disfarçado”, ao arrecadar valores muito superiores aos custos efetivos da atividade fiscalizatória exercida pela CVM.
Segundo aponta a legenda, a autarquia arrecadou cerca de R$ 2,4 bilhões de 2022 a 2024, mas teve orçamento de R$ 670 milhões no período.
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Em seu voto, Dino afirmou que os elementos reunidos no processo revelam um quadro de “atrofia institucional” e “asfixia orçamentária” da CVM, incompatível com o tamanho e a complexidade do mercado de capitais brasileiro.
O ministro relacionou a fragilidade estrutural da autarquia ao crescimento de fraudes financeiras sofisticadas, lavagem de dinheiro e infiltração do crime organizado no sistema financeiro._
Demissão por justa causa de cuidadora por falta de socorro a idosa é mantida
Uma decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo validou a demissão por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que negligenciou socorro a uma mulher de 91 anos que sofreu acidente na casa de repouso onde vivia. Para o juízo, houve “transgressão extremamente grave” por parte da trabalhadora, rompendo-se a confiança entre empregador e empregada, o que justifica a aplicação da penalidade máxima no desligamento.
Freepikenfermeira cuidando de idoso
Cuidadora não socorreu idosa que sofreu acidente na casa de repouso
No processo, a cuidadora buscava a nulidade da dispensa por justa causa, com a conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias devidas. A casa de repouso alegou negligência e mau procedimento da profissional no exercício da função, justificando a penalidade. Vídeos juntados aos autos e o depoimento da empregada comprovaram a tese patronal.
As gravações mostraram que a idosa caiu do sofá com o rosto no chão, onde permaneceu por cerca de sete minutos. A técnica de enfermagem, que estava ao lado, não prestou socorro à vítima, apenas secou o chão molhado no entorno. Foram verificadas, pelas imagens, lesões na testa, nos olhos, na boca e no nariz da idosa, inclusive com sangramento.
Em depoimento, a trabalhadora afirmou que, depois da queda, a idosa continuava “dentro dos padrões, falando normal, fazendo as reclamações dela, como sempre”. Ela disse que chamou outra cuidadora para ajudá-la, mas teve que esperar dez minutos porque a colega estava dando banho em outra paciente. A profissional alegou ainda não ter avisado a supervisora porque o celular estava trancado no armário e que não achou necessário chamar o Samu. Ela também não registrou o fato formalmente na passagem do plantão e contou já ter vivenciado situações semelhantes com outras idosas.
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Qual foi a justificativa do juiz Ivo?
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Por que a justa causa foi mantida?
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O que a técnica fez após a queda?
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Quanto tempo a idosa ficou sem socorro?
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Resum
Trabalho
São Paulo
Ivo Roberto Santarem...
Situação de vulnerabilidade
Na sentença, o juiz do Trabalho substituto Ivo Roberto Santarem Teles citou o artigo 230 da Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa para ressaltar o dever da família, da sociedade e do Estado com o bem-estar e a dignidade dos idosos. Ele pontuou que a pessoa que reside em casa de repouso geralmente se encontra em situação de vulnerabilidade maior e, no caso, entendeu que “o comportamento da autora revela desprezo por padrões civilizatórios mínimos”. O julgador também destacou o fato de tais situações já terem ocorrido antes, o que, segundo ele, evidencia que o procedimento possui habitualidade, devendo ser censurado e apurado.
O juiz concluiu que “tal circunstância assume especial gravidade por se tratar de profissional técnica em enfermagem, cuja formação e atribuições pressupõem pronta intervenção, zelo e proteção à integridade física daqueles sob seus cuidados”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Pedido de demissão não impede rescisão indireta se há falta grave da empresa
O pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta (a justa causa aplicada ao empregador) quando a manutenção do vínculo se torna insustentável devido às faltas cometidas pela empresa.
freepikJuiz apontou que autor da ação trabalhista tinha autonomia para contratar prepostos e negou reconhecimento de vínculo
Trabalhadora não recebeu FGTS, nem teve a sua carteira assinada
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou uma decisão da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) que havia negado a rescisão indireta de uma coletora de lixo que não teve a carteira de trabalho assinada, nem o FGTS recolhido. O colegiado também determinou a responsabilidade subsidiária dos dois municípios contratantes da prestadora de serviços.
A empresa foi condenada a anotar a CTPS da empregada e a pagar aviso-prévio indenizado, 13º, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS, além de liberar guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. A condenação provisória é de R$ 17 mil.
Por quase dois anos, a coletora prestou serviços de forma terceirizada aos municípios de Tapera (RS) e Espumoso (RS) sem que a contratante direta formalizasse o vínculo de emprego. No primeiro grau, o juízo entendeu que não houve vício de consentimento ou coação e negou o pedido de rescisão indireta. A coletora, então, recorreu ao TRT-4.
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Municípios responderam por culpa in vigilando?
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Pedido de demissão impede rescisão indireta?
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Qual falta grave permitiu rescisão indireta?
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TRT-4 reconheceu culpa patronal pela ruptura?
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Pergunte-me q
Trabalho
Tribunal Regional do...
Tapera
Espumoso
Patrícia Dornelles P...
Vínculo insustentável
Para a relatora do recurso, juíza convocada Patrícia Dornelles Peressutti, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como a falta de registro e a ausência de depósitos do FGTS, configura falta grave patronal, prevista no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Em situações de precariedade total, como a clandestinidade do vínculo (trabalho sem carteira assinada), o pedido de demissão do trabalhador muitas vezes reflete não uma livre manifestação de vontade, mas sim a impossibilidade de continuar laborando sem as garantias mínimas legais”, considerou a relatora.
O acórdão ainda ressalta que o princípio da proteção e a primazia da realidade orientam que se reconheça a culpa patronal pela ruptura. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio TRT-4 admitem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando constatada a falta grave do empregador, independentemente de prova robusta de coação imediata no momento do desligamento. O entendimento é de que a coação decorre da própria situação de descumprimento contratual reiterado.
A desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento.
Responsabilidade dos municípios
O TRT-4 também reformou a decisão de primeiro grau quanto à improcedência em relação aos dois municípios tomadores do serviço. O entendimento inicial foi o de que não houve a prova da falha de fiscalização do contrato por parte da administração.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 e do Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal vedou a transferência automática da responsabilidade trabalhista para a administração pública apenas pelo inadimplemento de prestadores de serviço. O STF, no entanto, ressalvou a possibilidade de responsabilização quando demonstrada a culpa in vigilando do ente público, caracterizada pela falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada.
“No caso dos autos, a prova da culpa in vigilando emerge de forma contundente da própria realidade fática reconhecida em sentença: a autora trabalhou por quase dois anos na mais absoluta informalidade, sem registro em CTPS”, salientou Patrícia Peressutti.
Conforme expôs a magistrada, a fiscalização eficiente por parte da administração pública não se resume à verificação formal de certidões negativas no momento da licitação. Deve haver o acompanhamento da execução do contrato, o que inclui verificar se os trabalhadores estão devidamente registrados e se direitos básicos, como FGTS e INSS, estão sendo recolhidos.
De acordo com a relatora, não se trata de presumir a culpa ou inverter automaticamente o ônus da prova, mas de constatar, pelos elementos dos autos, que a fiscalização foi ineficaz ou inexistente, comprovando-se a negligência grave e a omissão no dever de fiscalizar.
“A alegação dos Municípios de que fiscalizaram, trazendo documentos genéricos ou contratos, cai por terra diante da constatação de que mantiveram, em sua cadeia produtiva, trabalhadora sem o mínimo registro legal. Fica configurada a conduta culposa, negligência, dos tomadores de serviço e o nexo causal com o dano sofrido pela trabalhadora — inadimplemento das verbas — atraindo a incidência da Súmula 331 do TST”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4._
TJ-SP mantém reparação a mulher submetida a cirurgia no ovário errado
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Socorro (SP) que condenou o município a indenizar uma mulher que foi submetida a cirurgia incorreta em hospital municipal. As indenizações foram fixadas em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 10 mil, por danos estéticos.
Magnificmédico pondo luvas em sala de cirurgia
Por causa do erro médico, paciente teve de se submeter a outra cirurgia
Segundo o processo, a autora foi diagnosticada com cisto no ovário direito, mas acabou sendo operada no esquerdo, por equívoco do hospital. Além disso, o médico responsável pelo procedimento não utilizou a técnica da laparoscopia, o que resultou em extensa cicatriz na região inferior ao ventre. Dois meses depois, exames apontaram que o cisto no ovário direito permanecia no local e havia aumentado de tamanho, o que exigiu nova cirurgia.
A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, ressaltou que o erro médico foi devidamente comprovado, assim como o inegável sofrimento da autora, “que confiou sua saúde a um serviço público e, em troca, foi vítima de um erro crasso, que a fez passar por uma cirurgia ineficaz, prolongou sua dor e a submeteu a um segundo procedimento invasivo”.
“O dano moral é evidente. O dano estético, por sua vez, está materializado na cicatriz de 15 centímetros resultante da primeira cirurgia”, escreveu a magistrada. Ela considerou que os montantes fixados em primeiro grau atendem de forma equilibrada aos critérios de reparação e punição, sem incorrer em excesso ou insuficiência.
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Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Controvérsia sobre equidade e dribles no CPC transformam STJ em corte de honorários
O método da equidade, a desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e os dribles até nas normas mais objetivas do Código de Processo Civil são elementos que têm transformado o Superior Tribunal de Justiça em uma corte de honorários de sucumbência.
Rafael Luz/STJSTJ prédio sede
STJ tem decidido cada vez sobre a remuneração dos advogados vencedores, tornando-se uma corte de honorários
Nos últimos meses, ministros das turmas cíveis vêm ressaltando durante os julgamentos a quantidade de recursos para discutir exclusivamente o arbitramento da verba sucumbencial, que é paga pelo perdedor da ação aos advogados do vencedor.
O último desabafo foi feito na 4ª Turma, na sessão da manhã do dia 12 deste mês, no julgamento do REsp 2.102.569. O caso discutiu honorários arbitrados pelo juiz após a exclusão da parte do polo passivo de uma execução, sem que fosse extinta a cobrança ou reduzido o valor cobrado.
“Eu acho R$ 5 mil muito pouco, mas se eu for começar a rever aqui, nós vamos revisar todos os honorários fixados por equidade. Todos. Então aqui ficaria só uma corte de honorários. Essa é a minha preocupação”, falou o ministro João Otávio de Noronha.
Ele se disse perplexo: “Nós só julgamos honorários”. O ministro Raul Araújo apontou a razão: o detalhamento feito pelo artigo 85 do CPC de 2015 para a fixação dessa verba, substituindo as previsões mais simples do CPC de 1973.
Três versões do terceiro na responsabilidade civil
O terceiro não é uma figura incomum no Direito das Obrigações. Pode ele executar uma obrigação fungível quando houver recusa do devedor (artigo 249, CC), pode realizar pagamento de dívida alheia, como interessado ou não interessado (artigos 304), pode responder por dívida alheia (fiador e avalista) etc.
Na teoria geral da relação jurídica, proposta por Manoel Domingues de Andrade, parte é quem ocupa um dos polos da relação jurídico, seja o ativo (como, por exemplo, o credor da obrigação), seja o passivo (o devedor). Terceiro, por sua vez, é figura que não integra a relação jurídica.
Na responsabilidade civil, o terceiro exerce diversos papéis frente à obrigação, seja criando ou extinguindo um dever de indenizar, seja interferindo em relação existente e, por causa disso, atraindo para si também o dever de indenizar, o que se abordará nos tópicos seguintes.
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Terceiro como criador de relações obrigacionais
O título pode gerar uma compreensão inexata do que se desenvolverá no tópico. Afinal, quando um terceiro atua na criação de uma relação jurídico-obrigacional, ele será, a bom direito, parte. Mas há situação em que o terceiro cria relação jurídica sem perder o status de terceiro: nas hipóteses do artigo 932 do Código Civil (responsabilidade civil por fato de terceiro).
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Quem pratica um ato ilícito, produzindo um dano, atrai a si o que a doutrina chama de responsabilidade por fato próprio [1]. No entanto, o fato de terceiro pode ensejar a responsabilidade de outrem, de modo que respondem os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, o empregador pelos empregados, os donos de hotéis pelos hóspedes e o tutor e curador pelos pupilos e curatelados [2].
ConJur
Na responsabilidade por fato de terceiro, hoje, todos respondem objetivamente (artigo 933, CC/2002), porém, a natureza da responsabilidade é distinta para os incapazes que, diferentemente dos demais (cuja obrigação é solidária, conforme artigo 942, parágrafo único do CC/2002), respondem subsidiariamente (artigo 928, CC/2002) e de forma mitigada (artigo 928, parágrafo único, CC/2002) [3] [4]. Com isso, conforme já decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade é “subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a dívida”, sendo mitigada “porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante”. [5]
A discussão da responsabilidade por fato de terceiro, por vezes, está no limite entre a responsabilidade contratual e a delitual, a exemplo do clássico Caso do Linóleo. Nele, uma cliente e seu filho foram feridos dentro de uma loja quando rolos de linóleo caíram, durante a fase de tratativas para compra. Para evitar que o comerciante se exonerasse pela via delitual, já que a responsabilidade dele por ato de preposto ou empregado exigiria a demonstração de culpa in eligendo ou in contrahendo, o Reichsgericht enquadrou a situação como um vínculo pré-contratual com deveres de proteção, permitindo responsabilização da empresa pela conduta do empregado (matriz clássica da culpa in contrahendo) sem demonstração de culpa. [6]
Conforme Jan Peter Schmidt, o motivo para a expansão da responsabilidade contratual não existe no Brasil. Isso, porque, sob a ordem do Código Civil de 2002, o mesmo caso seria resolvido pela responsabilidade por fato de terceiro, que é objetiva, diferentemente da solução alemã, que exige a demonstração de culpa in vigilando e culpa in contrahendo. Desse modo, nesses casos, a responsabilidade no Brasil seria delitual, e não contratual, já que o Direito brasileiro não tem as mesmas restrições do alemão nesta matéria. [7]
Terceiro como supressor de relações obrigacionais
O fato de terceiro é, também, uma excludente de responsabilidade. Não é terceiro, para fins excludentes, aquele que integra a esfera de risco do responsável (filho menor sob autoridade, empregado no exercício do trabalho, preposto). A excludente só faz sentido quando o agente externo é verdadeiramente estranho e atua como causa exclusiva do dano.
Um caso clássico é o do assalto em transporte. Seria possível sustentar que a responsabilidade é do transportador, integrando o risco do negócio. No entanto, o fato de terceiro, como o assalto, não pode ser considerado excludente de responsabilidade no contrato de transporte. É o teor da súmula 187 do Supremo Tribunal Federal [8], cujo entendimento foi incorporado ao atual artigo 735 do Código Civil [9]. No entanto, há casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a excludente por fato de terceiro, como no caso de assalto à mão armada dentro de coletivo [10], bem como no arremesso de pedras contra o transporte [11].
Pode-se citar, também, o caso especial da responsabilidade bancária por fraudes. A responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o artigo 14, §3º, II, do CDC. Quanto ao tema, a jurisprudência sumulada firmou a tese de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 466 do STJ). Nesse caso, alegar que há fato de terceiro não teria eficácia extintiva do vínculo obrigacional.
Terceiro como interferente em relações obrigacionais
Por fim, o terceiro também pode interferir em relações obrigacionais já estabelecidas, atraindo para si o dever de indenizar. Trata-se da conhecida teoria do terceiro cúmplice, apresentada ao Brasil por Antonio Junqueira de Azevedo. [12]
A doutrina do terceiro cúmplice é a qualificação jurídica da interferência (muitas vezes informal) de um terceiro em contrato alheio, com o objetivo de impedir a execução plena ou provocar a extinção do vínculo. Em regra, o terceiro responde pelo dano causado pela ruptura do contrato com fundamento na responsabilidade extracontratual. [13]
Um exemplo emblemático é o chamado “caso Zeca Pagodinho”, episódio publicitário em que o cantor, então associado à campanha da Nova Schin, foi contratado pela concorrente (Brahma) para uma peça que ironizava a campanha anterior — descrita no STJ como uso “à custa” do trabalho rival, com a narrativa de que a Nova Schin teria sido apenas um “amor de verão”. O STJ entendeu que o aliciamento deliberado para frustrar campanha alheia configura ato ilícito, fazendo nascer o dever de indenizar. [14]
Outra hipótese interessante é a da doutrina do terceiro cúmplice nas relações conjugais por ato de terceiro que configure violação ao dever de fidelidade.
Conforme Débora Brandão, há três correntes, no Brasil, a respeito da responsabilidade por violação de deveres conjugais: (1) não há dano indenizável, já que o ordenamento já prevê sanções ao cônjuge violador dos deveres conjugais, o que caracterizaria bis in idem; (2) há dano indenizável com fundamento na violação de direitos da personalidade, não de deveres conjugais; e (3) a quebra de deveres conjugais, como o de fidelidade, implica a responsabilidade do cônjuge lesante, esta última tendo adesão de boa parte da doutrina, como Débora Brandão, Álvaro Villaça Azevedo e Regina Beatriz Tavares da Silva. [15]_
Sindicatos de professores não podem pedir aportes do Fundeb em favor do município
Sindicatos de professores não têm legitimidade para ajuizar ações com o objetivo de obrigar a União a complementar as verbas destinadas aos fundos de desenvolvimento da educação básica (Fundeb/Fundef).
FreepikJuíza explicou que Lei de Direitos Autorais impõe responsabilidade solidária àquele que expõe à venda ou ao público obra sem autorização
Segundo o STJ, apenas os municípios têm legitimidade para usar ação civil pública para pedir complementação das verbas do Fundeb e Fundef
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.408 dos recursos repetitivos.
O colegiado seguiu a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a a ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse dos professores de que os municípios recebam essas verbas.
A complementação dos recursos é interessante para os professores porque uma porcentagem do Fundeb/Fundef deve ser destinada ao pagamento de docentes.
Assim, embora a Constituição autorize professores a agir em juízo, no interesse da categoria profissional, inclusive por meio da ação civil pública na defesa de interesse difuso na educação, só só os municípios podem fazê-lo em relação a essas verbas.
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Verbas do Fundeb e Fundef
A obrigação de complementação do Fundeb e Fundef parte da previsão do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória. Cabe à União, quando em cada estado, município ou Distrito Federal o valor por aluno não alcança o mínimo definido nacionalmente.
As ações em questão têm sido ajuizadas por sindicatos de professores nos municípios que simplesmente não tiveram interesse em acionar a União pela complementação de valores.
Os Tribunais Regionais Federais vinham negando legitimidade a essas entidades, por aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, essa interpretação é a mais adequada porque os municípios têm estrutura para interpretar as normas e agir, caso entendam cabível. Esse uso da ação civil pública por sindicatos poderia causar um desequilíbrio do sistema.
“As categorias profissionais interessadas restariam incentivadas a fazer prevalecer qualquer interpretação que favoreça a municipalidade. Essa ênfase paroquial levaria a uma concorrência entre os entes subnacionais na disputa pela partilha”, justificou.
Tese
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB._
Publicada em : 20/05/2026
Fonte : Consultor Juridico
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